- 1 -Os emolumentos e as importâncias referidos no artigo anterior são arrecadados no acto do pedido, mediante o processamento do competente documento de cobrança.
- 2 -Os pedidos de certidões através da utilização de meios disponibilizados no sistema de transmissão electrónica de dados, bem como a arrecadação dos respectivos emolumentos, efectivam-se nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 7.º — Contabilização de emolumentos e despesas e requerimento de certidões
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/12/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2002
Decreto-Lei n.º 307/2002 - 1.ª Série(16/12/2002)
Original