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Artigo 12.ºEncargos plurianuais

Vigente desde: 01/03/2011
1 -As assunções de encargos plurianuais, independentemente da forma jurídica que revistam, incluindo a reprogramação de projectos inscritos no PIDDAC, contratos de locação financeira, contratos de cooperação técnica e financeira com os municípios e parcerias público-privadas são sujeitas a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 -Exceptuam-se do previsto no número anterior as situações estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e nos n.os 3 e 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 245/2003, de 7 de Outubro, 1/2005, de 4 de Janeiro, e 18/2008, de 29 de Janeiro, e no n.º 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
3 -Em todos os casos referidos nos números anteriores é obrigatória a inscrição, prévia à submissão do pedido de autorização ou à assunção da responsabilidade, no suporte informático da DGO específico para este efeito.
4 -O encargo diferido para anos futuros, em resultado de reescalonamento de compromissos contratuais, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de Agosto, e 113/95, de 25 de Maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, e pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, constitui saldo orçamental e deve ser cativado na data em que seja conhecido o reescalonamento.
5 -A utilização do saldo referido no número anterior carece de justificação da entidade contratante e de despacho prévio do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 01/03/2011