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Artigo 16.ºProjectos a candidatar ao QREN

Vigente desde: 01/03/2011
1 -As verbas relativas a projectos com candidaturas ao Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), orçamentadas no PIDDAC, quando não derem origem a projectos de candidaturas aprovadas no âmbito do QREN, podem ser reafectadas a outros programas mediante despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo coordenador da comissão ministerial de coordenação do QREN.
2 -As verbas relativas a projectos aprovados no QREN, orçamentadas no PIDDAC, quando não demonstrem execução, dentro dos prazos regulamentares, podem ser reafectadas a outros programas mediantes despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo coordenador da comissão ministerial de coordenação do QREN.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as verbas com fonte de financiamento em receitas gerais afectas a projectos co-financiados não podem ser utilizadas até que a respectiva candidatura se encontre aprovada, salvo despacho do membro do Governo coordenador da comissão ministerial de coordenação do QREN, e desde que a reafectação de verbas se processe dentro do mesmo programa orçamental.

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Em vigor desde 01/03/2011