1 -No cumprimento do previsto na lei de enquadramento orçamental e no Decreto-Lei n.º 131/2003, de 28 de Junho, cabe à entidade coordenadora do programa orçamental:
a)Elaborar os planos a que se refere o artigo 5.º;
b)Propor as alterações que considere indispensáveis ao cumprimento dos limites previstos no plano financeiro referido na alínea anterior;
c)Definir os indicadores de economia, eficiência e eficácia do Programa, nomeadamente os respectivos objectivos e metas;
d)Avaliar o grau de realização dos objectivos do Programa e produzir os relatórios de acompanhamento e controlo da execução financeira e material;
e)Propor as alterações que considere indispensáveis ao cumprimento dos objectivos do programa orçamental, tendo em conta as competências definidas na lei;
f)Emitir parecer prévio sobre a inscrição de novas medidas, projectos, reinscrições de projectos ou reduções nas dotações de receitas próprias ou gerais dos orçamentados;
g)Emitir parecer prévio sobre as alterações orçamentais que careçam de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças ou pela área em causa;
h)Proceder à repartição regionalizada ao nível de Nomenclatura de Unidade Territorial (NUT) II do Programa.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade coordenadora tem o dever de colaborar com o Ministério das Finanças e da Administração Pública, com vista à concretização da orçamentação por programas e à definição do quadro plurianual.
3 -O Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P. (IPAD, I. P.), promove, em articulação com a DGO, a obtenção dos dados necessários ao cumprimento das suas funções e competências de coordenador do PO21.