1 -No cumprimento do previsto no artigo 77.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, são as entidades nele referidas obrigadas a fazer prova da execução do princípio da unidade de tesouraria através do registo mensal nos serviços on-line da DGO da média mensal dos saldos diários dos depósitos e aplicações financeiras junto do IGCP, e das instituições bancárias, e respectivas receitas próprias arrecadadas, bem como das disponibilidades e aplicações mantidas na banca comercial e respectivos rendimentos auferidos.
2 -O incumprimento do previsto no número anterior ou a prestação de informação incorrecta são equiparados, para todos os efeitos, ao incumprimento do princípio de unidade de tesouraria, dando lugar à aplicação do previsto no n.º 3 do artigo 77.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
3 -Os rendimentos de depósitos e de aplicações financeiras, auferidos pelos serviços e fundos autónomos em virtude do não cumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respectivas regras, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental.
4 -São dispensados do cumprimento da unidade de tesouraria:
a)As escolas do ensino não superior;
b)Os casos excepcionais, devidamente autorizados todos os anos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças após parecer do IGCP, caducando automaticamente as autorizações concedidas em exercícios anteriores, salvo as que resultem de lei especial.