1 -Os pagamentos que sejam efectuados por meios electrónicos ou através de cartão de crédito pelas entidades sujeitas ao princípio da unidade de tesouraria só podem ser realizados mediante a utilização do cartão «Tesouro português».
2 -O cartão «Tesouro português» deve ser o meio de pagamento utilizado sempre que resulte na aquisição de bens ou serviços em condições mais favoráveis.
3 -O cartão «Tesouro português» pode ser emitido em nome dos titulares dos cargos de direcção superior, ou equiparados, bem como dos dirigentes e funcionários que tenham competência, própria ou delegada, para efectuar aquisições de bens e serviços.
4 -O IGCP, mediante solicitação e no prazo máximo de um mês, assegura que todas as entidades sujeitas à unidade de tesouraria possuem o cartão «Tesouro português», disponibilizando igualmente a informação necessária à sua utilização.
5 -O IGCP, assegura que o cartão «Tesouro português» é aceite como meio de pagamento junto dos prestadores de bens ou serviços, incluindo os disponibilizados através da Internet.