Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, continuam suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública continuar a pagar directamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais.
Artigo 28.º — Pagamento de despesas decorrentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais
Vigente desde: 01/03/2011
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Em vigor desde 01/03/2011