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Artigo 28.ºPagamento de despesas decorrentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais

Vigente desde: 01/03/2011
Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, continuam suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública continuar a pagar directamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 01/03/2011