1 -Durante o ano económico de 2011, podem efectuar-se, com recurso a procedimentos por negociação ou ajuste directo, com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limiares comunitários, despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática, e com a contratação de empreitadas, que visem dar continuidade ou implementar novas medidas de consolidação orçamental que permitam, em termos globais, o aumento de receita ou a diminuição de despesa pública.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/20010, de 24 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, a consulta a três entidades prevista no n.º 1 pode ser dispensada, nomeadamente, nos contratos de tarefa para recolha de informação estatística a celebrar pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), observados os limiares comunitários.
3 -A contratação nos termos dos números anteriores e o reconhecimento de outras situações excepcionais susceptíveis de serem nele enquadradas carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou do membro do Governo responsável pela área da segurança social, quando se trate de organismo que integre o perímetro de consolidação orçamental da segurança social.
4 -Pode adoptar-se o procedimento do concurso público urgente, previsto nos artigos 155.º e seguintes do CCP, na celebração de contratos de empreitada, desde que:
a)Se trate de um projecto co-financiado por fundos comunitários;
b)O valor do contrato seja inferior ao referido na alínea b) do artigo 19.º do CCP;
c)O critério da adjudicação seja o do mais baixo preço.
5 -Sem prejuízo do disposto no artigo 156.º do CCP, ao procedimento de concurso público urgente adoptado ao abrigo do número anterior é aplicável o disposto nos artigos 88.º a 91.º do CCP, quanto à exigência de caução.
6 -Ao procedimento de concurso público urgente adoptado ao abrigo dos números anteriores é aplicável o prazo mínimo de 15 dias para apresentação de propostas.