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Artigo 40.ºGestão financeira do Programa da Educação

Vigente desde: 01/03/2011
1 -As dotações comuns destinadas a vencimentos do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior, inscritas no capítulo 03 do orçamento do Ministério da Educação, são utilizadas por cada agrupamento de escolas ou por cada estabelecimento de ensino, de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que esteja em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelo Gabinete de Gestão Financeira daquele Ministério.
2 -Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de Setembro, continuam a beneficiar de autonomia administrativa para movimentar as verbas inscritas no capítulo 03 do orçamento do Ministério da Educação.
3 -O processamento de todos os abonos ao pessoal a exercer funções em regime de mobilidade interna, em que por acordo a remuneração seja suportada pelo serviço de origem, ou deslocado em estabelecimento público dos ensinos básico e secundário, é efectuado pelo serviço em que exerce funções desde que o serviço de origem seja igualmente um estabelecimento público dos ensinos básico e secundário.
4 -A Secretaria-Geral do Ministério da Educação assegura a gestão centralizada do processamento de despesas do pessoal integrante dos mapas de pessoal dos serviços centrais, periféricos e outras estruturas do Ministério da Educação.
5 -Para efeitos do disposto no número anterior, as verbas necessárias, correspondentes a cada serviço, são concentradas no orçamento da Secretaria-Geral, que as utiliza para pagamento das referidas despesas, precedendo validação do serviço a que digam respeito.
6 -A Secretaria-Geral celebra, com cada um dos serviços referidos no n.º 4, protocolos com vista à definição das regras e procedimentos necessários à actuação de cada uma das partes na prossecução desta actividade, bem como na aplicação dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações e do contrato de trabalho em funções públicas.
7 -Os agrupamentos e as escolas do ensino não superior podem ser autorizados pelas direcções regionais de educação a celebrar contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, a tempo parcial, para colmatar as necessidades transitórias de trabalhadores para assegurarem os serviços de limpeza, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/20010, de 24 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, até ao limite dos montantes inscritos para este efeito no capítulo 03 do orçamento do Ministério da Educação.
8 -A faculdade prevista no número anterior é igualmente aplicável pelas autarquias em relação ao pessoal a colocar nas escolas abrangidas pelos acordos de execução, previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
9 -Durante o ano de 2011 e até ao termo do ano escolar de 2010-2011, o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, não é aplicável ao estatuto remuneratório das funções de chefe de equipa de zona e de vigilante, sendo aplicável o regime fixado no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de Maio.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 01/03/2011