Saltar para o conteúdo principal

Artigo 47.ºInformação a prestar pelas entidades públicas incluídas no perímetro das administrações públicas

Vigente desde: 01/03/2011
1 -As entidades públicas reclassificadas no perímetro das administrações públicas na óptica da contabilidade nacional devido ao carácter não mercantil da sua actividade são responsáveis por proceder ao registo da informação nos serviços online da DGO, e respeitando o Sistema de Normalização Contabilístico, nos seguintes termos:
a)Mensalmente, até ao fim do mês seguinte ao qual a informação se reporta, o balancete analítico mensal;
b)Trimestralmente até ao fim do mês seguinte ao qual a informação se reporta, o balanço previsional anual do ano corrente e a demonstração financeira provisional;
c)Na data a indicar na circular de preparação do Orçamento do Estado, a demonstração financeira previsional para o ano em curso e seguinte;
d)Até 28 de Fevereiro do ano seguinte àquele a que os documentos se reportam, a estimativa do balanço e da demonstração de resultados;
e)Até ao dia 30 do mês seguinte ao fim do trimestre, a dívida e os activos expressos em títulos da dívida emitidos pelas administrações públicas, avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de Novembro, trimestralmente.
2 -Para além dos documentos mencionados nos números anteriores, a DGO pode ainda solicitar qualquer outra informação de carácter financeiro necessária à análise do impacto das contas destas entidades no saldo das administrações públicas.
3 -O incumprimento das obrigações de informação previstas no presente artigo é considerado como deficiência de gestão da entidade prestadora de serviços públicos.
4 -A DGO divulga, no sítio da Internet, a lista das entidades a que se refere o presente artigo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/03/2011