A informação de base necessária à produção do relatório, mapas e elementos informativos da Conta Geral do Estado, previstos nos artigos 63.º e 74.º a 76.º da lei de enquadramento orçamental, é fornecida à DGO até 15 de Maio, sendo o calendário respectivo e os detalhes da informação especificados na circular com as instruções complementares ao presente decreto.
Artigo 48.º — Informação necessária à elaboração da Conta Geral do Estado
Vigente desde: 01/03/2011
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Em vigor desde 01/03/2011