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Artigo 55.ºRequisição de fundos

Vigente desde: 01/03/2011
1 -As instituições da segurança social e os demais organismos financiados pelo orçamento da segurança social apenas devem receber as importâncias indispensáveis aos pagamentos a efectuar.
2 -As requisições de fundos devem efectuar-se de acordo com as especificações definidas pelo IGFSS, I. P., pormenorizando os pagamentos previstos.
3 -Tratando-se de investimentos inscritos em PIDDAC, a requisição das verbas deve ser formalizada com referência a medidas e projectos no respeito pelas especificações definidas pelo IGFSS, I. P.
4 -Nos casos em que não se verifique a necessidade de utilização integral dos fundos requisitados, o IGFSS, I. P., pode não satisfazer os pedidos de financiamento apresentados.
5 -O valor a transferir para organismos financiados pelo orçamento da segurança social deve ser líquido das cativações definida na Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e no presente decreto-lei.

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Em vigor desde 01/03/2011