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Artigo 56.ºInformação a prestar

Vigente desde: 01/03/2011
1 -As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no orçamento da segurança social devem disponibilizar, mensalmente, ao IGFSS, I. P., até ao 7.º dia do mês seguinte àquele a que respeitam, elementos sobre a execução orçamental de receita e de despesa realizados nos termos definidos no Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e Segurança Social (POCISSSS).
2 -O IGFSS, I. P., procede ao registo da informação sobre a execução orçamental em suporte a definir pela DGO, nos termos a acordar com o IGFSS, I. P., nos seguintes termos:
a)Até ao dia 18 do mês seguinte àquele a que respeitem, a execução orçamental mensal;
b)Até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre, os elementos sobre a execução orçamental trimestral da segurança social;
c)Até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre, a previsão da execução orçamental anual;
d)Na data a indicar na circular da DGO relativa à preparação do Orçamento do Estado, a previsão da execução orçamental anual e o orçamento para o ano seguinte;
e)Até 31 de Janeiro e 31 de Julho, os dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de Novembro;
f)Até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre, a dívida contraída e os activos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do Conselho, de 28 de Junho.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 01/03/2011