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Artigo 63.ºInformação a prestar pelas regiões autónomas

Vigente desde: 01/03/2011
1 -As regiões autónomas prestam à DGO, no suporte e na metodologia definidos por esta, a seguinte informação:
a)Até ao final do mês seguinte a que se reporta, uma estimativa da execução orçamental mensal;
b)A informação prevista nos artigos 15.º e 16.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (LFR), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 20 de Março, e pela Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho;
c)Até ao final do mês seguinte a que se reporta, os encargos assumidos e não pagos, incluindo o saldo da dívida inicial, o movimento do mês e o saldo da dívida a transitar para o mês seguinte;
d)Até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta, a informação relativa às entidades que integram o sector empresarial regional, reclassificadas para efeitos das contas nacionais no perímetro das administrações públicas, nomeadamente a prevista no artigo 46.º;
e)Até ao final do mês seguinte a que se reporta, a informação necessária à aferição do cumprimento do limite de endividamento das Regiões Autónomas, nos termos previstos no artigo 35.º da LFR, designadamente mapa que evidencie a utilização dos empréstimos objecto de excepcionamento e o montante das amortizações extraordinárias efectuadas no ano;
f)Até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta, a informação prevista no n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
2 -As Regiões Autónomas prestam, ainda, a informação de carácter financeiro que seja solicitada pela DGO, necessária à análise do impacto das contas das administrações regionais no saldo das administrações públicas.
3 -A informação referida na alínea c) do n.º 1 deve ser obrigatoriamente prestada, ainda que o saldo da dívida inicial ou final e os encargos assumidos e não pagos sejam nulos.

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Em vigor desde 01/03/2011