1 -A DGAL calcula, para cada município, o montante de endividamento líquido e da dívida de curto, médio e longo prazos, previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, com base na informação fornecida pelos municípios, até 31 de Maio de 2011, através do SIIAL.
2 -Os montantes de endividamento referidos no número anterior são comunicados pela DGAL a cada um dos municípios e à DGO, até 15 de Junho de 2011, incluindo os respectivos cálculos.
3 -A determinação do montante máximo de permissão para exceder os limites de endividamento, de acordo com o previsto nos artigos 37.º e 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e a aplicação das reduções previstas no n.º 4 do artigo 5.º da mesma lei, são realizadas com base na informação referida no número anterior.
4 -A DGAL calcula, para cada município, os limites de endividamento líquido e da dívida de curto, médio e longo prazos para 2011, previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
5 -Os montantes de endividamento referidos no número anterior, incluindo os respectivos cálculos, são comunicados pela DGAL a cada um dos municípios e à DGO.