Na ausência de deliberação ou de comunicação por parte do município, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, o município tem direito a uma participação de 5 % no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), nos termos definidos no referido artigo.
Artigo 66.º — Participação municipal no IRS
Vigente desde: 01/03/2011
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Em vigor desde 01/03/2011