1 -O não cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável à execução orçamental dá lugar:
a)Ao apuramento de responsabilidades financeiras nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro, 1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e 48/2006, de 29 de Agosto, e alterada pelas Leis n.os 35/2007, de 13 de Agosto, e 3-B/2010, de 28 de Abril; e
b)À cativação de 10 % na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado para a entidade incumpridora.
2 -A descativação das verbas referidas no número anterior pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.