Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºSanções por incumprimento

Vigente desde: 01/03/2011
1 -O não cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável à execução orçamental dá lugar:
a)Ao apuramento de responsabilidades financeiras nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro, 1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e 48/2006, de 29 de Agosto, e alterada pelas Leis n.os 35/2007, de 13 de Agosto, e 3-B/2010, de 28 de Abril; e
b)À cativação de 10 % na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado para a entidade incumpridora.
2 -A descativação das verbas referidas no número anterior pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/03/2011