1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos podem efectuar alterações orçamentais com recurso à gestão flexível.
2 - Para efeitos da aplicação do presente artigo entende-se por
«gestão flexível»
as alterações orçamentais entre serviços integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou entre aqueles subsectores, dentro de um mesmo programa, com exclusão das seguintes:
a) As que tenham como consequência um aumento da despesa, após aplicação dos cativos previstos na lei sem compensação em receita, no caso dos serviços integrados, ou uma diminuição do saldo global dos serviços e fundos autónomos;
b) As que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas com pessoal dos subagrupamentos, remunerações certas e permanentes e segurança social;
c) As que se destinem a reforçar as dotações para funcionamento, tendo como contrapartida verbas afectas ao Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), com excepção das provenientes de financiamentos de projectos de investigação científica e tecnológica;
d) As que se destinem a uma finalidade diferente, tendo como contrapartida dotações orçamentais afectas a projectos ou actividades co-financiados por fundos comunitários;
e) As que visem o reforço de dotações da despesa relativas a empréstimos e outras operações activas nos termos do artigo 72.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro;
f) As que procedam a reafectações de dotações que tiveram como contrapartida a dotação provisional ou a integração de saldos de gerência;
g) As que se destinem a reforçar ou a inscrever dotações visando despesas com material de transporte, salvo as excepções previstas no artigo 29.º, ou envolvendo dotações relativas a transferências para a administração local, administração regional, segurança social ou empresas públicas ou equiparadas;
h) As que envolvam o reforço, inscrição ou anulação de activos ou passivos financeiros por contrapartida de outras rubricas;
i) As que envolvam saldos de gerência ou dotações do ano anterior cuja utilização seja permitida por lei;
j) As que se destinem a reforçar verbas sujeitas a cativações, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
3 - Estão sujeitas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças todas as alterações orçamentais:
a) Previstas no número anterior;
b) Que envolvam mais de um programa orçamental;
c) Que tenham como contrapartida a dotação provisional;
d) Que lhe sejam especificamente cometidas por lei.
4 - São da competência do membro do Governo com responsabilidade na área em causa todos os actos de gestão flexível relativos a competências do Governo previstos nos artigos 51.º e 53.º a 56.º da lei de enquadramento orçamental não referidos no número anterior, e as alterações que tenham sido autorizadas pela Assembleia da República, nos termos dos artigos 7.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
5 - São da competência dos dirigentes dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos os actos de gestão flexível que digam respeito apenas ao respectivo orçamento, com exclusão dos que carecem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças e pela área em causa, sem prejuízo do parecer prévio da entidade coordenadora, nos termos do artigo 15.º
6 - Dentro de cada ministério, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área em causa, as receitas próprias podem ser reafectadas entre diferentes classificações orgânicas, incluindo capítulos, quando pertençam ao mesmo programa orçamental.
7 - As alterações orçamentais decorrentes de aumento de receitas próprias, incluindo as decorrentes de integrações de saldos, são efectuadas prioritariamente a favor das classificações económicas 01.01 -
«Remunerações certas e permanentes»
ou 01.03 -
«Segurança social»
, desde que estas registem necessidades de financiamento, e a favor do pagamento de encargos vencidos e não pagos.
8 - O registo das alterações orçamentais é efectuado pelos serviços e organismos, nos sistemas contabilísticos, após o despacho de autorização, só podendo ser registada a inscrição ou o reforço das dotações da despesa após o registo do movimento correspondente de contrapartida que o suporta.