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Artigo 70.ºCombate à fraude e à evasão fiscais

Vigente desde: 01/03/2011
1 -O Governo compromete-se a apresentar à Assembleia da República, até ao final de Junho de 2011, um relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais em todas as áreas da tributação, explicitando os resultados alcançados, designadamente quanto ao valor das liquidações adicionais realizadas, bem como quanto ao valor das colectas recuperadas nos diversos impostos.
2 -O relatório deve conter, designadamente:
a)Toda a informação estatística relevante sobre as inspecções tributárias efectuadas;
b)Os resultados obtidos com a utilização dos diversos instrumentos jurídicos para o combate à fraude e à evasão fiscais, em especial a avaliação indirecta da matéria colectável e a derrogação administrativa do dever de segredo bancário;
c)Uma avaliação da adequação desses mesmos instrumentos, tendo em conta critérios de eficiência da acção de inspecção.
3 -O relatório deve ainda conter, no estrito respeito dos diferentes deveres de segredo a que a administração tributária está vinculada, informação estatística relativa às infracções tributárias resultantes de acções de inspecção, designadamente evidenciando, de forma agregada, o resultado final dos processos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 01/03/2011