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Artigo 71.ºProcedimento aplicável aos empréstimos externos

Vigente desde: 01/03/2011
O regime previsto no artigo 137.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, é aplicável aos juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo celebrados pelo IGCP, em nome e representação do Estado Português, desde que seja reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área das finanças o interesse público subjacente à operação e o credor seja um não residente em território nacional sem estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputável.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/03/2011