O regime previsto no artigo 137.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, é aplicável aos juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo celebrados pelo IGCP, em nome e representação do Estado Português, desde que seja reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área das finanças o interesse público subjacente à operação e o credor seja um não residente em território nacional sem estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputável.
Artigo 71.º — Procedimento aplicável aos empréstimos externos
Vigente desde: 01/03/2011
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Em vigor desde 01/03/2011