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Artigo 77.ºAlteração à lei geral tributária

Vigente desde: 01/03/2011
O artigo 63.º-A da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 63.º-A
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -Os pedidos de informação a que se refere o número anterior são da competência do director-geral dos Impostos ou do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, ou do conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., sem possibilidade de delegação.
5 -...
6 -...

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 01/03/2011