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Artigo 78.ºRegulamento da Via Navegável do Douro

Vigente desde: 01/03/2011
O artigo 4.º do Regulamento da Via Navegável do Douro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 344-A/98, de 6 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Taxas de circulação e de exploração
1 -Pela circulação de embarcações na via navegável do Douro é devido o pagamento de taxas de circulação.
2 -As taxas mencionadas no número anterior reportam à utilização de cada eclusa, à utilização do canal de navegação e à utilização das infra-estruturas e dos equipamentos fluviais.
3 -Pelo fornecimento ou uso de bens e prestação de serviços aos utentes da via navegável do Douro, relativos à exploração da via navegável do Douro, é devido o pagamento de taxas de exploração.
4 -O valor das taxas previstas nos números anteriores, bem como a identificação da forma de pagamento, é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes.
5 -O valor das taxas previstas nos números anteriores é revisto, em Janeiro de cada ano, com base na evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação no Continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/03/2011