1 - É aditado ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 503/99, de 20 de Novembro, 157/2001, de 11 de Maio, 169/2006, de 17 de Agosto, e 181/2007, de 9 de Maio, e pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de Setembro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o artigo 101.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 101.º-BRegresso da situação de licença sem vencimento após reorganização do serviço de origem1 -São afectos à secretaria-geral do ministério em que se integrava o órgão ou serviço a que pertenciam, ou o que lhe sucedeu, os trabalhadores em funções públicas que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:a)Que tenham sido abrangidos pelo âmbito subjectivo de aplicação previsto no artigo 3.º e no n.º 4 do artigo 8.º, ambos do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro;b)Que o órgão ou serviço a que pertenciam tenha sido objecto de medida de reorganização prevista nos n.os 1 a 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, sem que lhes tenha sido aplicada a medida prevista no n.º 4 da mesma disposição legal até à data da entrada em vigor da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro;c)Que se mantenham na situação de licença sem vencimento desde a data da reorganização a que se refere a alínea anterior.2 -Os trabalhadores a que se refere o número anterior mantêm-se na situação de licença, aplicando-se-lhe o respectivo regime e sendo colocados em situação de mobilidade especial quando cessar a licença.3 -O regresso da situação de licença dos trabalhadores a que se referem os números anteriores, para além da observância do respectivo regime legal, depende de requerimento a apresentar pelos interessados e da respectiva autorização do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública, a qual determina a colocação em situação de mobilidade especial a que se refere a mesma disposição, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 19.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.4 -O disposto no presente artigo abrange os trabalhadores que, entretanto, tenham transitado para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/20010, de 24 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.5 -Os procedimentos necessários à aplicação do disposto no presente artigo são estabelecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
2 - O disposto no artigo 101.º-B do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, aditado pelo presente artigo, aplica-se aos trabalhadores ali mencionados que se mantenham em situação de licença sem vencimento ou remuneração à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.