Os artigos 25.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 25.º[...]A integração dos bens desafectados no património privado da REFER, S. A., apenas se pode realizar desde que os mesmos se destinem a alienação ou a aproveitamento urbanístico ou imobiliário e as verbas a apurar com a respectiva alienação ou utilização sejam afectas prioritariamente, na sua totalidade, à redução da dívida daquela empresa.Artigo 26.º[...]1 -...2 -O despacho referido no número anterior fixa a compensação a atribuir à REFER, S. A., em caso de transferência ou de permuta com recepção de bens com menor valor que os permutados, a qual é afecta prioritariamente, na sua totalidade, à redução da dívida daquela empresa.Artigo 27.º[...]1 -...2 -...3 -Pode a REFER, S. A., para a realização das operações de aproveitamento urbanístico ou imobiliário referidas no número anterior, associar-se com terceiros, entidades públicas ou privadas, destinando-se também as receitas dessas operações prioritariamente, na sua totalidade, à redução da dívida daquela empresa.4 -...