O artigo 2.º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2006, de 8 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º[...]1 -(Anterior corpo do artigo.)2 -No caso de valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado consideram-se reconhecidos, para efeitos do presente regime, os sistemas centralizados geridos por uma entidade gestora de sistema de liquidação internacional.