1 -Os saldos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos com origem em receitas gerais são entregues na Tesouraria do Estado, no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente decreto-lei.
2 -Os saldos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos apurados na execução orçamental de 2010 e cuja fonte de financiamento sejam receitas próprias podem transitar para o Orçamento do Estado para 2011, quando, cumulativamente, seja autorizada a transição pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e se enquadre, designadamente, nas seguintes situações:
a)Verbas afectas ou destinadas a fundos;
b)Leis de programação;
c)Dotações de organismos financiados pelo Serviço Nacional de Saúde;
d)Doações, heranças, legados e contribuições mecenáticas;
e)Alienação, oneração ou cedência temporária de bens do seu património, nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado;
f)Verbas provenientes das receitas do jogo que se encontram afectas, nos termos legais, ao financiamento de obras, projectos e acções a desenvolver nas regiões onde se encontram localizados os casinos;
g)Quando se destinem ao pagamento de dívidas de anos anteriores.
3 -O previsto nos números anteriores prevalece sobre disposições gerais ou especiais que disponham em sentido diverso, sem prejuízo do disposto no artigo 114.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
4 -Para efeitos do disposto no n.º 2, sempre que os saldos resultem de receitas provenientes do orçamento da segurança social, que não tenham tido origem em receitas gerais do Estado, os mesmos devem ser entregues, nos termos referidos, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.).
5 -Os saldos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, ainda que com prejuízo dos respectivos diplomas orgânicos, apurados na execução orçamental de 2011 e cuja origem sejam receitas gerais, são entregues na Tesouraria do Estado, até 31 de Janeiro de 2012.
6 -Transita, ainda, para o ano de 2011 o saldo de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), resultante da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu, bem como o saldo de gerência resultante da alienação de património, sendo integrados no orçamento do IEFP, I. P., para afectação à execução das medidas da sua responsabilidade no quadro das medidas de política de emprego e formação profissional.
7 -Os saldos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser integrados no Orçamento do Estado para 2011, até 30 de Maio de 2011, não podendo da sua integração ou aplicação em despesa resultar uma alteração ao plano referido no artigo 5.º
8 -Os saldos de anos anteriores que não sejam integrados no Orçamento do Estado para 2011 devem obrigatoriamente ser entregues na Tesouraria do Estado ou no IGFSS, I. P., até 15 dias úteis após a publicação do presente decreto-lei.
9 -O incumprimento das datas previstas no presente artigo ou do preceituado no número anterior tem como consequência a cativação, a aplicar pela DGO, de um montante equivalente aos saldos de gerência não integrados ou não entregues na Tesouraria do Estado na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado, ou nas receitas próprias, conforme aplicável.
10 -Exceptua-se do previsto no número anterior os saldos que têm como fonte de financiamento transferências da União Europeia.
11 -A aplicação em despesa dos saldos transitados só pode ser efectuada através de créditos especiais e após autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças e sem que dessa autorização resulte uma alteração ao plano referido no artigo 5.º