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Artigo 13.ºRegiões Autónomas

Vigente desde: 24/07/2023
As reformas e os investimentos a realizar nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são objeto de contratualização nos termos do artigo 9.º, no respeito pela respetiva autonomia político-administrativa e pelos princípios e critérios fixados no presente decreto-lei e no Regulamento (UE) 2021/241.

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Em vigor desde 24/07/2023