Artigo 4.º
Órgão de coordenação política
Redação registada como em vigor em 24/07/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O órgão de coordenação política é a Comissão Interministerial.
2 - A Comissão Interministerial é composta pelo Primeiro-Ministro, que preside, e pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento, das finanças, da economia, da educação, da saúde, do ambiente e da ação climática, das infraestruturas e da habitação.
3 - A Comissão Interministerial funciona em plenário, com a composição prevista no número anterior, cabendo aos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas o acompanhamento dos investimentos e reformas do PRR em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e das finanças.
4 - Compete à Comissão Interministerial:
a) Aprovar o PRR e as suas alterações a submeter à União Europeia;
b) Coordenar a política e a estratégia global do PRR definindo, designadamente, mecanismos de gestão estratégica de execução do PPR;
c) Aprovar as propostas de revisão dos investimentos e das reformas que integram o PRR;
d) Apreciar e aprovar, após parecer da CNA a que se refere o artigo seguinte, os relatórios semestrais de monitorização apresentados pela estrutura de missão «Recuperar Portugal»;
e) Apreciar e aprovar o relatório anual de progresso, após parecer da CNA a que se refere o artigo seguinte e antes do respetivo envio à Assembleia da República;
f) Apreciar os assuntos de caráter setorial, bem como os de natureza transversal às várias áreas governativas, com implicações na boa execução dos investimentos e na concretização das reformas que integram o PRR;
g) Elaborar e aprovar o respetivo regulamento interno.
5 - Podem ainda participar nas reuniões da Comissão Interministerial outros membros do Governo convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
6 - Nas ausências e impedimentos do Primeiro-Ministro, a Comissão Interministerial é presidida pelo membro do Governo responsável pela área do planeamento.