Artigo 7.º
Órgão de Auditoria e Controlo
Redação registada como em vigor em 24/07/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A estrutura responsável pela auditoria e controlo do PRR é a CAC.
2 - A CAC é presidida por um representante da Inspeção-Geral de Finanças e integra:
a) Um representante da Agência, I. P.; e
b) Uma personalidade com carreira de reconhecido mérito na área da auditoria e controlo, cooptada pelos restantes membros.
3 - Compete à CAC:
a) Realizar ações de controlo e auditoria ao funcionamento do sistema de gestão e controlo interno do PRR, tendo em vista aferir que o mesmo proporciona de forma eficiente e eficaz a verificação da realização física e financeira das intervenções, que previne e deteta irregularidades e que permite a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas, assegurando medidas de prevenção da duplicação de ajudas, de risco de conflito de interesses, de corrupção e de fraude;
b) Emitir parecer prévio sobre os pedidos de desembolso dos financiamentos do PRR semestrais, que acompanha o respetivo envio do pedido à Comissão Europeia;
c) Apresentar, no âmbito das ações de controlo e auditoria referidas na alínea a), recomendações dirigidas a mitigar e corrigir os desvios identificados nos procedimentos de controlo interno do PRR.
4 - O Ministério Público, no quadro das suas competências de prevenção criminal, acompanha a atividade da CAC, podendo aceder a toda a informação e participar nas respetivas reuniões, através de um ponto de contacto para o efeito designado pela Procuradoria-Geral da República.
5 - As competências da CAC são asseguradas pelas entidades que a integram, em função das respetivas atribuições legais, atuando no respeito pelos princípios de bom governo e pelos princípios internacionais de auditoria, designadamente o princípio da segregação de funções e o princípio da independência organizacional, funcional, técnica e metodológica, nos termos definidos em regulamento interno da CAC.
6 - A Inspeção-Geral de Finanças e a Agência, I. P., asseguram o apoio técnico e administrativo à CAC, podendo para este efeito, sempre que não o possam assegurar por meios próprios, recorrer à contratação externa de serviços de auditoria e de peritos necessários a assegurar o cumprimento das competências da CAC, designadamente para efeitos de aferição do cumprimento dos marcos e metas previstos.