Artigo 9.º
Contratualização das reformas e dos investimentos com beneficiários do Plano de Recuperação e Resiliência
Redação registada como em vigor em 24/07/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As reformas e os investimentos do PRR são objeto de contratualização entre a estrutura de missão «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos ou intermediários e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais.
2 - Dos contratos deve constar:
a) A identificação da informação a reportar sobre marcos e metas necessária à monitorização do cumprimento dos objetivos das reformas e dos investimentos;
b) O planeamento financeiro da execução das reformas e dos investimentos;
c) As restantes obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2021/241.
3 - Os beneficiários intermediários reportam à estrutura de missão «Recuperar Portugal» a informação relativa aos beneficiários finais.
4 - A informação referida nos n.os 2 e 3 é submetida por meios eletrónicos através do sistema de informação disponibilizado para o efeito pela 'Recuperar Portugal', podendo, sempre que necessária, ser utilizada a informação residente no Balcão dos Fundos Europeus.
5 - Para efeito do disposto nos números anteriores, entende-se por:
a) «Beneficiário direto», a entidade responsável pela implementação e execução física e financeira de uma reforma e ou de um investimento inscrito no PRR e que lhe permite beneficiar de financiamento;
b) «Beneficiário intermediário», a entidade pública globalmente responsável pela implementação física e financeira de uma reforma e ou de um investimento inscrito no PRR, mas cuja execução é assegurada por entidades terceiras por si selecionadas;
c) «Beneficiário final», a entidade responsável pela implementação e execução física e financeira de uma reforma e ou de um investimento, beneficiando de um financiamento do PRR diretamente enquanto «beneficiário direto», ou através do apoio de um «beneficiário intermediário».