Artigo 6.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 15/11/2003.
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1 - Constitui contra-ordenação punível com coima, nos montantes mínimo de (euro) 500 e máximos de (euro) 3740 ou de (euro) 44890, consoante o agente da infracção seja pessoa singular ou colectiva:
a) O fabrico ou a comercialização, com falta de características legais, dos açúcares definidos na parte A do anexo I ao presente diploma;
b) A apresentação ao consumidor dos açúcares abrangidos por este diploma não pré-embalados;
c) A falta, inexactidão ou deficiência das menções de rotulagem previstas no artigo 4.º deste diploma.
2 - A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º constitui contra-ordenação prevista e punida nos termos do Decreto-Lei n.º 193/88, de 30 de Maio, e respectiva regulamentação.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.