1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a)O fabrico ou a comercialização, com falta de características legais, dos açúcares definidos na parte A do anexo I ao presente diploma;
b)A apresentação ao consumidor dos açúcares abrangidos por este diploma não pré-embalados;
c)A falta, inexactidão ou deficiência das menções de rotulagem previstas no artigo 4.º deste diploma.
2 -A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º rege-se pelo disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de maio, na sua redação atual.
3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.