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Artigo 6.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a)O fabrico ou a comercialização, com falta de características legais, dos açúcares definidos na parte A do anexo I ao presente diploma;
b)A apresentação ao consumidor dos açúcares abrangidos por este diploma não pré-embalados;
c)A falta, inexactidão ou deficiência das menções de rotulagem previstas no artigo 4.º deste diploma.
2 -A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º rege-se pelo disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de maio, na sua redação atual.
3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/11/2003 a 28/01/2021

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