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Artigo 17.ºArticulação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/06/2015
1 -As ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego, a colocação e o acompanhamento pós-colocação realizadas nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior são desenvolvidas pelos centros de recursos ou pelas entidades formadoras em estreita articulação com o respetivo centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional.
2 -As acções previstas no número anterior, enquanto intervenções complementares e de apoio à actuação dos centros de emprego, são desenvolvidas pelos centros de recursos no estrito cumprimento do PPE definido para cada um dos destinatários, com vista a encontrar as respostas mais adequadas à sua inserção socioprofissional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/06/2015

Decreto-Lei n.º 108/2015 - 1.ª Série(17/06/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/10/2009 a 16/06/2015

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