1 -A integração em acções de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego, a colocação e o acompanhamento pós-colocação constituem competência dos centros de emprego, relativamente às pessoas com deficiências e incapacidades neles inscritas, identificadas e desenvolvidas no âmbito dos respectivos planos pessoais de emprego (PPE).
2 -Os centros de emprego podem solicitar que as acções previstas no número anterior sejam realizadas por entidades credenciadas como centros de recurso, nos termos do capítulo vii, sempre que se justifique a necessidade de intervenção especializada no contexto do PPE definido para cada destinatário.
3 -Os centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional podem também solicitar às entidades formadoras que desenvolvem ações de qualificação previstas no capítulo II que realizem ações de acompanhamento pós-colocação, pelo período máximo de 12 meses, relativamente aos seus formandos que fiquem empregados no final da formação, em termos equiparados às ações desenvolvidas pelos centros de recursos.