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Artigo 16.ºCompetências dos centros de emprego

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/06/2015
1 -A integração em acções de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego, a colocação e o acompanhamento pós-colocação constituem competência dos centros de emprego, relativamente às pessoas com deficiências e incapacidades neles inscritas, identificadas e desenvolvidas no âmbito dos respectivos planos pessoais de emprego (PPE).
2 -Os centros de emprego podem solicitar que as acções previstas no número anterior sejam realizadas por entidades credenciadas como centros de recurso, nos termos do capítulo vii, sempre que se justifique a necessidade de intervenção especializada no contexto do PPE definido para cada destinatário.
3 -Os centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional podem também solicitar às entidades formadoras que desenvolvem ações de qualificação previstas no capítulo II que realizem ações de acompanhamento pós-colocação, pelo período máximo de 12 meses, relativamente aos seus formandos que fiquem empregados no final da formação, em termos equiparados às ações desenvolvidas pelos centros de recursos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/06/2015

Decreto-Lei n.º 108/2015 - 1.ª Série(17/06/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/10/2009 a 16/06/2015

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