Para além das medidas que integram o presente programa, as pessoas com deficiências e incapacidades têm acesso aos programas e medidas gerais de emprego e formação profissional, e aos apoios neles previstos, nomeadamente os que incluem majorações e condições mais favoráveis.
Artigo 2.º — Programas de âmbito geral
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009