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Artigo 28.ºApoios aos destinatários

Vigente desde: 12/10/2009
1 -As pessoas com deficiências e incapacidades integradas nas acções de informação, avaliação e orientação para a qualificação e emprego e de apoio à colocação podem beneficiar de apoios financeiros à frequência das mesmas, com vista, nomeadamente, ao pagamento de despesas de deslocação, alimentação, alojamento, acolhimento de dependentes e seguros, em termos a regulamentar.
2 -O IEFP, I. P., comparticipa na íntegra as despesas efectuadas pelos centros de recursos com os apoios concedidos nos termos do número anterior.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2009