Artigo 33.º
Apoio para adaptação de postos de trabalho
Redação registada como em vigor em 12/10/2009.
Esta redação foi substituída em 11/09/2013. Ver a versão consolidada
1 - O IEFP, I. P., concede apoio financeiro para adaptação de postos de trabalho às entidades empregadoras de direito privado que, por admitirem pessoa com deficiências e incapacidades desempregada ou à procura do primeiro emprego, inscrita nos centros de emprego, através de contrato de trabalho sem termo ou a termo com duração mínima inicial de um ano, necessitem de adaptar o equipamento ou o posto de trabalho às dificuldades funcionais do trabalhador.
2 - O apoio previsto no presente artigo não é aplicável às adaptações de posto de trabalho de trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho ou de doença profissional, sempre que essa responsabilidade pertença à entidade empregadora ao serviço da qual ocorreu o acidente ou doença, ou ao respectivo grupo empresarial, nos termos da legislação em vigor.
3 - As soluções técnicas e ergonómicas para as quais é requerido o apoio referido no número anterior são apreciadas caso a caso.
4 - O apoio não pode exceder 16 vezes o valor do IAS por cada pessoa com deficiências e incapacidades.
5 - O apoio previsto no presente artigo é aplicável nos estágios financiados pelo IEFP, I. P., e em qualquer das modalidades de contrato emprego-inserção, não podendo exceder 50 % do valor previsto no número anterior.
6 - Quando ocorra a contratação da pessoa com deficiências e incapacidades pela entidade promotora, nos termos previstos no n.º 1, no final da execução do estágio ou do contrato emprego-inserção, pode ser comparticipado o valor remanescente da solução técnica apoiada nos termos no número anterior, até ao valor previsto no n.º 4.