Artigo 33.º
Apoio para adaptação de postos de trabalho
Redação registada como em vigor em 11/09/2013.
Esta redação foi substituída em 17/06/2015. Ver a versão consolidada
1 - O IEFP, I. P., concede apoio financeiro para adaptação de postos de trabalho aos empregadores de direito privado ou de direito público que não façam parte da administração direta do Estado que, por admitirem pessoa com deficiência e incapacidade desempregada ou à procura do primeiro emprego, inscrita nos centros de emprego ou nos centros de emprego e formação profissional, através de contrato de trabalho sem termo ou a termo com duração mínima inicial de um ano, necessitem de adaptar o equipamento ou o posto de trabalho às dificuldades funcionais do trabalhador.
2 - O apoio previsto no presente artigo não é aplicável às adaptações de posto de trabalho de trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho ou de doença profissional, sempre que essa responsabilidade pertença à entidade empregadora ao serviço da qual ocorreu o acidente ou doença, ou ao respectivo grupo empresarial, nos termos da legislação em vigor.
3 - As soluções técnicas e ergonómicas para as quais é requerido o apoio referido no número anterior são apreciadas caso a caso.
4 - O apoio não pode exceder 16 vezes o valor do IAS por cada pessoa com deficiências e incapacidades.
5 - O apoio previsto no presente artigo é aplicável nos estágios financiados pelo IEFP, I. P., e em qualquer das modalidades de contrato emprego-inserção, não podendo exceder 50 % do valor previsto no número anterior.
6 - Quando ocorra a contratação da pessoa com deficiências e incapacidades pela entidade promotora, nos termos previstos no n.º 1, no final da execução do estágio ou do contrato emprego-inserção, pode ser comparticipado o valor remanescente da solução técnica apoiada nos termos no número anterior, até ao valor previsto no n.º 4.