Artigo 34.º
Apoio para eliminação de barreiras arquitectónicas
Redação registada como em vigor em 12/10/2009.
Esta redação foi substituída em 11/09/2013. Ver a versão consolidada
1 - O IEFP, I. P., concede apoio financeiro para eliminação de barreiras arquitectónicas às entidades empregadoras de direito privado que admitam pessoas com deficiências e incapacidades nas condições referidas no n.º 1 do artigo anterior e cuja funcionalidade dependa das alterações a introduzir no posto de trabalho.
2 - As soluções técnicas para as quais é requerido o apoio, bem como o tipo de deficiência ou incapacidade que fundamenta o seu pedido, são apreciadas caso a caso.
3 - O apoio financeiro é apenas concedido às pessoas colectivas de direito privado cujos edifícios ou estabelecimentos tenham sido licenciados ou construídos antes de 20 de Fevereiro de 2007, nos termos da legislação em vigor.
4 - O apoio financeiro não pode exceder 50 % do valor da obra ou meio técnico adquirido, até ao limite de 16 vezes o valor do IAS.
5 - Para efeitos do presente artigo, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.