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Artigo 34.ºApoio para eliminação de barreiras arquitectónicas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/06/2015
1 -O IEFP, I. P., concede apoio financeiro para eliminação de barreiras arquitetónicas aos empregadores de direito privado ou de direito público que não façam parte da administração direta do Estado que admitam pessoas com deficiência e incapacidade nas condições referidas no n.º 1 do artigo anterior e cuja funcionalidade dependa das alterações a introduzir no posto de trabalho.
2 -As soluções técnicas para as quais é requerido o apoio, bem como o tipo de deficiência ou incapacidade que fundamenta o seu pedido, são apreciadas caso a caso.
3 -O apoio financeiro é apenas concedido aos empregadores de direito privado ou de direito público que não façam parte da administração direta do Estado cujas instalações tenham sido licenciadas ou construídas antes de 8 de fevereiro de 2007, nos termos da legislação em vigor.
4 -O apoio financeiro não pode exceder 50 % do valor da obra ou meio técnico adquirido, até ao limite de 16 vezes o valor do IAS.
5 -Para efeitos do presente artigo é aplicável o disposto nos n.os 2 e 7 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 17/06/2015

Decreto-Lei n.º 108/2015 - 1.ª Série(17/06/2015)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 11/09/2013 a 16/06/2015

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/10/2009 a 10/09/2013

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