Artigo 41.º
Regime
Redação registada como em vigor em 12/10/2009.
Esta redação foi substituída em 11/09/2013. Ver a versão consolidada
1 - Os estágios de inserção para pessoas com deficiências e incapacidades previstos no presente capítulo regem-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições aplicáveis ao programa de estágios qualificação-emprego previsto em legislação própria, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Podem beneficiar de estágios de inserção previstos na presente secção as pessoas com deficiências e incapacidades, desempregadas ou à procura do primeiro emprego, inscritas nos centros de emprego, que tenham anteriormente frequentado formação profissional.
3 - Os destinatários previstos no número anterior que não possuam qualquer das habilitações ou dos níveis de qualificação previstos no programa de estágios qualificação-emprego beneficiam de uma bolsa mensal de estágio de montante igual ao valor do IAS.
4 - Têm prioridade as candidaturas em que o estágio constitua a primeira etapa de um processo de inserção profissional sob a forma de emprego em regime normal ou contrato de emprego apoiado em entidade empregadora.
5 - Os estágios de inserção para pessoas com deficiências e incapacidades têm um regime de candidatura aberta.