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Artigo 41.ºRegime

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/09/2013
1 -Os estágios de inserção para pessoas com deficiência e incapacidade previstos no presente capítulo regem-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições aplicáveis à medida estágios emprego prevista em legislação própria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -Podem beneficiar de estágios de inserção as pessoas com deficiência e incapacidade, desempregadas ou à procura do primeiro emprego, inscritas nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional.
3 -Os destinatários que não possuam qualquer dos níveis de qualificação previstos na medida estágios emprego beneficiam de uma bolsa mensal de estágio de montante igual ao valor do IAS.
4 -Têm prioridade as candidaturas em que o estágio constitua a primeira etapa de um processo de inserção profissional sob a forma de emprego em regime normal ou contrato de emprego apoiado em entidade empregadora.
5 -Os estágios de inserção para pessoas com deficiências e incapacidades têm um regime de candidatura aberta.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/09/2013

Decreto-Lei n.º 131/2013 - 1.ª Série(11/09/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/10/2009 a 10/09/2013

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