1 -Os centros de emprego protegido estão sujeitos à tutela do IEFP, I. P., cujos poderes incidem, nomeadamente, sobre:
a)Avaliação da pessoa com deficiências e incapacidades e capacidade de trabalho reduzida;
b)Apoio médico, social e psicológico do trabalhador;
c)Valorização pessoal e profissional do trabalhador;
d)Fiscalização e controlo do centro de emprego protegido e dos apoios que lhe são concedidos;
e)Cumprimento, por parte do centro de emprego protegido, das normas estabelecidas no presente decreto-lei e demais regulamentação aplicável.
2 -O IEFP, I. P., pode cancelar a autorização de funcionamento do centro de emprego protegido quando para tal haja motivo justificado, sem prejuízo das responsabilidades que a respectiva gestão tenha assumido para com terceiros.