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Artigo 47.ºCriação de centros de emprego protegido

AlteradoVigente desde: 22/06/2015
1 -Os centros de emprego protegido podem ser criados por iniciativa de pessoas colectivas de direito público que não façam parte da administração directa do Estado e por pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos.
2 -As pessoas colectivas referidas no número anterior que pretendam criar um centro de emprego protegido devem obter autorização prévia do IEFP, I. P., devendo apresentar para o efeito um estudo com indicação, nomeadamente, de:
a)Pessoas com deficiências e incapacidades, nas condições previstas no artigo anterior, que reúnam as condições indicadas para emprego protegido e que residam na área geográfica em que se pretenda implantar o centro de emprego protegido;
b)Localização e dimensionamento;
c)Natureza ou tipo de actividade a exercer e suas características;
d)Interesse social e viabilidade do empreendimento;
e)Número de postos de trabalho a ocupar por trabalhador em regime de emprego protegido e por outros trabalhadores;
f)Composição da equipa de enquadramento e de acompanhamento e apoio aos trabalhadores em regime de emprego protegido, no âmbito da reabilitação e inserção profissional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/06/2015

Decreto-Lei n.º 108/2015 - 1.ª Série(17/06/2015)