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Artigo 53.ºApoio financeiro à construção, equipamento e instalação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/06/2011
1 - A concessão de apoio financeiro para a construção, equipamento e instalação do centro de emprego protegido às entidades previstas no n.º 1 do artigo anterior depende da avaliação da sua necessidade e adequação no âmbito da rede de centros de emprego protegido, de acordo com as linhas de orientação e as prioridades definidas pelo IEFP, I. P., para a criação de respostas que promovam a integração profissional das pessoas com deficiências e incapacidades que não reúnem condições para o acesso imediato ao regime normal de trabalho.
2 - As pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos que pretendam apoios financeiros para a construção, instalação e equipamento do centro de emprego protegido, devem apresentar ao IEFP, I. P., um requerimento, acompanhado da documentação necessária para o efeito, designadamente estimativa dos custos e documentos legalmente exigidos para a realização da obra.
3 - Os apoios à construção, equipamento e instalação do centro de emprego protegido podem ser concedidos até ao limite de 100 % das despesas de investimento elegíveis, nas modalidades cumuláveis de subsídio não reembolsável e empréstimo sem juros.
4 - Os apoios previstos no número anterior não podem ultrapassar o valor de 30 vezes o IAS por posto de trabalho em regime de emprego protegido.
5 - O subsídio não reembolsável previsto no n.º 3 não pode ultrapassar o valor máximo de 70 % do apoio.
6 - O empréstimo sem juros previsto no n.º 3 é reembolsável no prazo máximo de 15 anos, podendo beneficiar de um período máximo de carência de 5 anos.
7 - São consideradas elegíveis as seguintes despesas de construção e equipamento, desde que esteja fundamentada a respectiva relevância para a realização do projecto:
a) Obras de construção, remodelação e ampliação;
b) Equipamento básico;
c) Equipamento administrativo e social;
d) Equipamento informático;
e) Ferramentas e utensílios;
f) Equipamento destinado à protecção do ambiente e à promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho;
g) Material de carga e transporte;
h) Veículos automóveis, imprescindíveis ao exercício da actividade.
8 - São consideradas elegíveis as seguintes despesas de instalação, desde que esteja fundamentada a respectiva relevância para a realização do projecto:
a) Estudos e projectos, desde que directamente ligados à realização do investimento;
b) Fundo de maneio para início de actividade.
9 - São ainda elegíveis as despesas de manutenção e conservação de instalações e equipamentos, desde que devidamente fundamentadas e justificadas.
10 - Em caso de cessação da actividade, cancelamento da autorização de funcionamento ou utilização dos apoios para outros fins:
a) As prestações vincendas do empréstimo vencem-se, tornando-se de imediato exigíveis;
b) Há lugar à restituição do subsídio não reembolsável, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
11 - Se a cessação da actividade, o cancelamento da autorização de funcionamento ou a utilização dos apoios para outros fins situações forem justificadas, há lugar à restituição proporcional do subsídio não reembolsável, considerando o prazo estabelecido até ao final do reembolso do empréstimo e o período que ainda falta decorrer até esse momento.
12 - A restituição deve ser feita no prazo de 60 dias a contar da notificação do promotor.
13 - Pelos montantes a restituir, são devidos juros legais, a contar do final do prazo referido no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/06/2011

Lei n.º 24/2011 - 1.ª Série(16/06/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/10/2009 a 15/06/2011

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