Artigo 56.º
Criação de postos de trabalho
Redação registada como em vigor em 12/10/2009.
Esta redação foi substituída em 17/06/2015. Ver a versão consolidada
1 - Os postos de trabalho em regime de contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras podem ser criados por iniciativa de entidades empregadoras de direito público e privado que admitam pessoas com deficiências e incapacidades nas condições previstas no artigo anterior.
2 - A criação de postos de trabalho em regime de contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras depende de autorização prévia do IEFP, I. P., necessitando apresentar para o efeito um estudo com indicação, nomeadamente, de:
a) Número de postos de trabalho;
b) Natureza ou tipo de actividade a exercer e suas características;
c) Composição da equipa de enquadramento e de acompanhamento e apoio aos trabalhadores em regime de contrato de emprego apoiado, no âmbito da reabilitação e inserção profissional.
3 - No caso de criação de postos de trabalho em regime de contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras, organizados em enclaves, o estudo previsto no número anterior deve ainda apresentar:
a) Objectivos do enclave;
b) Localização e dimensionamento.