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Artigo 56.ºCriação de postos de trabalho

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/06/2015
1 - Os postos de trabalho em regime de contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras podem ser criados por iniciativa de entidades empregadoras de direito público e privado que admitam pessoas com deficiências e incapacidades nas condições previstas no artigo anterior.
2 - A criação de postos de trabalho em regime de emprego apoiado em mercado aberto depende de autorização prévia do IEFP, I. P., mediante apresentação de formulário próprio com indicação, nomeadamente, de:
a) Número de postos de trabalho;
b) Natureza ou tipo de actividade a exercer e suas características;
c) Equipa ou trabalhador da empresa responsável pelo apoio e acompanhamento do trabalhador em regime de emprego apoiado.
3 - No caso de criação de postos de trabalho em regime de emprego apoiado em mercado aberto, organizados em enclaves, o empregador deve ainda apresentar:
a) Objectivos do enclave;
b) Localização e dimensionamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/06/2015

Decreto-Lei n.º 108/2015 - 1.ª Série(17/06/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/10/2009 a 16/06/2015

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