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Artigo 63.ºDa duração do trabalho

Vigente desde: 12/10/2009
Os limites máximos dos períodos normais de trabalho previstos, quer na lei geral, quer nos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis, podem ser reduzidos pelo regulamento previsto no artigo 50.º, tendo em conta, nomeadamente, as características específicas do trabalhador em regime de emprego apoiado.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2009