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Artigo 62.ºPeríodo de estágio

Vigente desde: 12/10/2009
1 -Sempre que para o desempenho da actividade em determinado posto de trabalho o destinatário a inserir no centro de emprego protegido não tenha a preparação profissional mínima exigida, pode haver lugar a um período de estágio com duração não superior a nove meses, ao qual se aplica o regime do período experimental.
2 -Caso o contrato cesse durante o período de estágio, o destinatário e o serviço que o encaminhou são notificados da decisão e da respectiva fundamentação até 15 dias antes do termo daquele.
3 -O disposto no n.º 1 não é aplicável aos destinatários que tenham frequentado previamente estágio de inserção.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2009