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Artigo 66.ºCessação do contrato

Vigente desde: 12/10/2009
1 -O contrato do trabalhador em regime de emprego apoiado pode cessar por qualquer dos meios previstos na legislação geral reguladora do contrato de trabalho e por:
a)Colocação do trabalhador em regime de emprego apoiado num posto de trabalho em regime normal de trabalho ou efectiva admissão em centros criados no âmbito da segurança social, após decisão da entidade empregadora e com parecer favorável da equipa técnica de avaliação prevista no n.º 1 do artigo 74.º;
b)Recusa injustificada em ocupar um posto de trabalho em regime normal de trabalho.
2 -Da decisão prevista na alínea a) do número anterior cabe sempre recurso, com efeito suspensivo, para o IEFP, I. P.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2009